Opção ao Crédito Presumido - Saídas Interestaduais de Queijos (Art. 32, incisos XXVI e CLXXVI)
RECEITA ESTADUAL
Descrição
Permite ao contribuinte industrializador de queijos optar pela apropriação de crédito fiscal presumido nas saídas interestaduais de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, com base nas alterações introduzidas no art. 32, incisos XXVI e CLXXVI do RICMS/RS.
Importante:
- A opção abrange todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado.
- Uma vez formalizada, a opção tem vigência desde o 1º dia do mês da solicitação até o final do ano civil.
- Durante a vigência, o contribuinte não poderá utilizar os créditos presumidos previstos nos incisos CCVII, em relação às operações abrangidas pelo benefício, e CCVIII, em relação a qualquer operação realizada pelo contribuinte.
Público
Contribuinte inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul que atenda as condições previstas no caput dos incisos XXVI e CLXXVI, do art. 32, Livro I, do RICMS-RS.
Etapas para realização do serviço
Acesse o serviço no Portal e-CAC, em “Meus Serviços":
- Menu: "Setor de Alimentos"
- Serviço: "Opção ao Crédito Presumido - Saídas Interestaduais de Queijos”.
Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.
Documentos Necessários
1. Formulário de opção ao crédito presumido (clique aqui) ou de retorno ao regime normal de tributação (clique aqui);
2. Contrato Social atualizado;
3. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.
Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.
Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.
Prazo
Após envio do Protocolo eletrônico, a conclusão será informada em até 20 dias úteis.
Mecanismos de Comunicação
Legislação Aplicada
Decreto nº 37.699/97 (RICMS) - Livro I, Título V, Capítulo V, Art. 32, Incisos XXVI e CLXXVI.