Opção Convênio 109/24 – Comunicar equiparação à operação tributada para transferências para 2025
RECEITA ESTADUAL
Descrição
Este serviço é destinado à comunicação da opção ou cancelamento da equiparação das transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular a operações tributadas, conforme cláusula 6º do Convênio ICMS 109/2024 combinado com o Decreto 57.886/24.
Regra Geral: Transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não geram ICMS (LC nº 87/1996, art. 12, §4º) e possuirão, conforme cláusulas 1ª a 4ª do Convênio 109, sistemática própria para a transferência de créditos.
Regra de Exceção: O contribuinte pode optar por tributar essas transferências de mercadorias (LC nº 87/1996, §5º), com destaque do imposto na nota fiscal. Desta forma a transferência de créditos e demais efeitos tributários ocorre de forma ordinária.
Atenção: ainda não é possível comunicar a opção ou cancelamento a partir do ano de 2026, porém a sistemática escolhida em 2025 continuará vigendo nos demais anos enquanto não se consignar opção diversa.
Público
Contribuintes da categoria geral.
Pré-Requisitos
Contribuintes da categoria geral que possuam mais de um estabelecimento no território nacional: devem optar ou cancelar a opção no livro RUDFTO até dia 31 de dezembro, para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente, com renovação automática até que se consigne opção diversa.
Contribuintes da categoria geral que abram segundo estabelecimento: até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes, com renovação automática até que se consigne opção diversa.
Contribuinte da categoria geral com único estabelecimento: Podem comunicar esta condição a qualquer tempo para continuar garantindo em 01/01/2026 os diferimentos previstos no art. 53, § 2º, "f", e no Livro III, art. 1º, § 2º, "g".
Etapas para realização do serviço
Comunicar opção pela equiparação em 2025
a- Acessar o serviço no Portal e-CAC, em “Meus serviços”:
- Menu: “Convênios ICMS e Atos COTEPE"
- Serviço: “Comunicar opção convênio 109/24“.
b- Colocar o CNPJ da empresa (8 dígitos) no campo indicado da tela.
Comunicação do cancelamento da equiparação a partir de 2025
Caso a empresa tenha registrado, no cadastro público da empresa , a opção pela equiparação de suas transferências a operações tributadas, conforme previsto na cláusula 6ª do Convênio 109/24, para o ano de 2024, e deseje alterar essa opção para o ano de 2025, retornando ao regime em que as transferências não são tributadas, deverá comunicar à Receita Estadual o cancelamento da opção por meio de protocolo eletrônico:
a- Acessar o serviço no Portal e-CAC, em “Meus serviços”:
- Menu: “Convênios ICMS e Atos COTEPE"
- Serviço: “Cancelar equiparação convênio 109/24“.
c- Aguardar análise da Receita Estadual A decisão será informada utilizando o e-mail cadastrado na abertura do protocolo.
Documentos Necessários
Comunicar opção pela equiparação em 2025
Comunicar cancelamento da sistemática de equiparação em 2025
- Formulário de comunicação do cancelamento da sistemática de equiparação do Convênio ICMS 109/24, clique aqui.
- Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.
Obs.: os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.
Prazo
Comunicação da opção pela equiparação em 2025 - Convênio ICMS 109/2024
Autoatendimento - imediato.
Comunicação do cancelamento da sistemática de equiparação em 2025 - Convênio ICMS 109/2024
Até 3 (três) dias uteis.
Mecanismos de Comunicação
Legislação Aplicada
CONVÊNIO ICMS nº 109, de 03 de outubro de 2024
Decreto 57.886, de 02 de dezembro de 2024