CSC - Solicitar Cancelamento de Compensação de Saldo Credor Efetuada Indevidamente
RECEITA ESTADUAL
Descrição
Serviço destinado ao Cancelamento de Compensação de Saldo Credor Efetuada Indevidamente (operação não realizada ou erro de digitação).
Público
Pessoa Jurídica.
Etapas para realização do serviço
Acesse o serviço no Portal e-CAC, em "Meus Serviços":
- Menu: "Compensação de Saldo Credor"
- Serviço: "Cancelamento de Compensação de Saldo Credor Efetuada Indevidamente".
Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.
Documentos Necessários
Para abertura de Protocolo Eletrônico:
1 - Documentos comprobatórios da capacidade interventiva. Em caso de representação por procurador, este deve ser, obrigatoriamente, advogado devidamente inscrito na OAB (Art. 19 da Lei n° 6.537/73, de 27 de fevereiro de 1973);
2 - Formulário de pedido de Cancelamento de Autenticação ou Solicitação de Retificação de dados (clique aqui).
Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.
Prazo
Após envio do Protocolo Eletrônico, a conclusão será informada em até 5 (cinco) dias úteis.
Mecanismos de Comunicação
Fale Conosco: para dúvidas, inclusive quanto a serviços em andamento, acesse o nosso Plantão Fiscal Virtual. O tempo médio de resposta é menor que um dia e o prazo máximo de 3 dias úteis.
Procedimentos para Receber e Responder as Manifestações
SAC: Para reclamações, sugestões ou elogios, acesse o SAC da Receita Estadual.
OUVIDORIA: Quando não se sentir satisfeito com a solução apresentada em algum canal, poderá recorrer à Ouvidoria. Para agilizar o atendimento informe o Protocolo de Atendimento do Fale Conosco. O prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por 10 dias.
Mecanismos de Consulta sobre o Andamento do Serviço e Manifestação
Consulte aqui o andamento de processos administrativos, serviços, fale conosco ou ouvidoria.
Legislação Aplicada
DECRETO N.º 37.699/97 (Regulamento do ICMS), Livro I, Art. 60°;
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo VI, Seção 7.0 e 8.0