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Isenção - Veículos, máquinas e equipamentos para Corpos de Bombeiros Voluntários

RECEITA ESTADUAL

Descrição

São isentas do ICMS as saídas internas e desembaraço aduaneiro, no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de abril de 2024, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas.

Obs.1: Esta isenção somente se aplica se a operação estiver isenta do IPI.

Obs.2: Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país, cuja comprovação deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.


Público

Corpos de Bombeiros Voluntários.


Etapas para realização do serviço

Por meio de Protocolo Eletrônico:


- Via Portal e-CAC (não inscritos no CGC/TE), em “Meus Serviços > Isenções > Isenção - Veículos, máquinas e equipamentos para Corpos de Bombeiros Voluntários”

Faça o acompanhamento no mesmo Portal, no menu “Protocolo Eletrônico – Acompanhamento”.


- Via Portal Pessoa Física, em “Processos Administrativos / Isenção - Veículos, máquinas e equipamentos para Corpos de Bombeiros Voluntários”

Faça o acompanhamento no mesmo Portal.


Documentos Necessários

  1. Requerimento de isenção de ICMS para compras do Corpo de Bombeiros Voluntário;
  2. Isenção do IPI concedida;
  3. Lei Municipal que constituiu o Corpo de Bombeiros e Comprovante de Capacidade de Representação;
  4. Para importação: Laudo de ausência de similaridade;
  5. Procuração – Caso o pedido seja assinado por procurador, anexar procuração, assinada digitalmente.
Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.

Prazo

5 (cinco) dias úteis contados do protocolo.



Legislação Aplicada

DECRETO Nº 37.699/97 (RICMS), LIVRO I, art. 9º, LXXIII

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