Governo do Estado do Rio Grande do Sul
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Foros e Laudêmios

RECEITA ESTADUAL

Descrição

Inscrição de débitos como Dívida Ativa - DAT, referentes a valores que deixaram de ser recolhidos ao Estado a título de Foros e Laudêmios.

Os débitos de Foros e Laudêmios relativos a imóveis de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul ou de Secretarias de Estado e demais órgãos, caso não pagos pelos devedores, após sua regular notificação, serão inscritos como Dívida Ativa, consoante determina o art. 2º da Lei Federal nº 6.830/80 e estarão sujeitos à inscrição no CADIN, na Lista da Dívida Ativa, no cadastro da SERASA, bem como à cobrança judicial, pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

Importante: Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os débitos de natureza não-tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento (Art. 2º da Lei nº 12.031/03, atualizado pela Lei nº 14.381/13). Os débitos de mesmo devedor, que somados não superarem o valor mínimo, deverão permanecer em cobrança no órgão de origem.

O valor mínimo para inscrição como Dívida Ativa de débitos não-tributários é corrigido mensalmente pela taxa SELIC. O valor atualizado está disponível no site da SEFAZ/RS (clique aqui).

Público

Órgãos ou Secretarias do Estado.

Etapas para realização do serviço

Análise de processos administrativos e documentos, inserção de dados nos sistemas da Receita Estadual, prestação de informações sobre os procedimentos adotados e arquivamento dos respectivos comprovantes.

Documentos Necessários

O processo administrativo deverá estar instruído com os documentos comprobatórios, tais como:

  • Ato Administrativo proferido pelo Gestor do Patrimônio Estadual (contrato ou termo) onde constem os dados do devedor (Nome, qualificação, CPF, RG, endereço, etc.) e dos corresponsáveis, se for o caso;
  • Rescisão ou revogação do contrato ou termo, se for o caso;
  • Laudo de Precisão elaborado ou aprovado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado;
  • Memória de cálculo onde constem o valor original da dívida e o valor atualizado pela variação da UPF, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano, mais multa de 2% (dois por cento) sobre o principal, consoante § 2º do artigo 20 do Decreto Estadual nº 46.428/09, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.144/04;
  • Notificações encaminhadas ao devedor;
  • Avisos de Recebimentos (AR) com ciência das notificações;
  • Edital de notificação, se for o caso, juntamente com os comprovantes das tentativas de ciência frustradas;
  • Eventual defesa/impugnação apresentada pelo devedor;
  • Decisão sobre a defesa/impugnação apresentada;
  • Notificação do devedor sobre a decisão da defesa/impugnação apresentada;
  • Solicitação para Inscrição como Dívida Ativa Não-Tributária - Anexo L-23 da IN DRP nº 045/98, devidamente preenchido e assinado pelo titular do órgão ou substituto.

Prazo

Não se aplica.

Procedimentos para Receber e Responder as Manifestações

SAC: Para reclamações, sugestões ou elogios, acesse o SAC da Receita Estadual.

OUVIDORIA: Quando não se sentir satisfeito com a solução apresentada em algum canal, poderá recorrer à Ouvidoria. Para agilizar o atendimento informe o Protocolo de Atendimento do Fale Conosco. O prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por 10 dias.


Mecanismos de Consulta sobre o Andamento do Serviço e Manifestação

Consulte aqui o andamento de processos administrativos, serviços, fale conosco ou ouvidoria.


Legislação Aplicada

Lei Federal nº 4.320/64 - Art. 39

Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) - Art. 201 a 204

Lei Federal nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) - Art. 1º e 2º

Lei Estadual nº 6.537/73 (Procedimento Tributário Administrativo) - Art. 21, 22 e 66 a 70

Lei Estadual nº 9.298/91 (Dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa)

Lei Estadual nº 10.904/96 (Aplicação das disposições da Lei n.º 6.537/73, no que couber, aos créditos de natureza não-tributária) - Art. 4º

Lei Estadual nº 13.397/10 (Aplicação das disposições da Lei n.º 6.537/73, no que couber, aos créditos de natureza não-tributária) - Art. 11

Lei Estadual nº 12.031/03 (Valor mínimo para inscrição em DAT) - Art. 2º

IN/DRP nº 045/98 Título III, Capítulo XIV, Seção 1.0

IN/DRP nº 045/98 Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, item 1.3.2

Parecer PGE nº 16.315/14

Lei Estadual nº 12.144/04 (Cria o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP e dá outras providências)

Decreto Estadual nº 46.428/09 (Regulamenta o Fundo Estadual de Gestão Patrimonial - FEGEP)

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