Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Início do conteúdo

Transporte de bens por não contribuintes

RECEITA ESTADUAL

Descrição

Definição de contribuinte
Consideram-se contribuintes do ICMS aqueles que realizam, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou de bem ou prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, ou de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, mesmo não possuindo inscrição estadual, sem prejuízo das demais hipóteses legais.

Transporte de bens por não contribuintes
O transporte de móveis usados e outros bens próprios de não contribuintes do ICMS não exige emissão de nota fiscal. Desde 6 de abril de 2026, porém, deve ser emitida a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), que substituiu a declaração anteriormente utilizada.
Depois da autorização da DC-e, a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) deve acompanhar o transporte.
Entretanto, o correspondente serviço de transporte deverá estar regularmente documentado se efetuado por transportador (CFOP 5359 ou 6359) ou por transportador autônomo (neste caso a prestação de serviço de transporte deverá ser acompanhada da correspondente Guia de Arrecadação paga).

Observação: a emissão da DC-e não impede a fiscalização da carga nem o lançamento de eventual infração tributária, nos termos da legislação.

Construtoras
Atenção: pessoas e empresas que se dediquem a execução de obras de reparação, de conservação de reformas, de construção civil, hidráulica ou elétrica, e de outras obras semelhantes não são contribuintes do ICMS exceto se praticarem atividades de comércio de materiais de construção.
Quando forem não contribuintes do ICMS, o transporte de materiais de construção e de outros bens próprios não exige nota fiscal, mas deverá ser documentado por DC-e e acompanhado da DACE, sem prejuízo das obrigações relativas ao serviço de transporte.

Etapas para realização do serviço

Pessoa física
1. Acesse um dos canais de emissão:
    Emissor Web da DC-e
    Aplicativo na App Store
    Aplicativo no Google Play
2. Preencha os dados do remetente, do destinatário, dos bens e do transporte.
3. Emita a DC-e e gere a DACE, que deverá acompanhar o transporte.

Pessoa jurídica
O emissor disponibilizado pela administração tributária é destinado somente à pessoa física.
Para implantação de sistema próprio de emissão, consulte:
    Documentação técnica do Projeto DC-e

Documentos Necessários

Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e
A DC-e deve ser emitida antes do início do transporte. A DACE correspondente deverá acompanhar os bens transportados.

Mecanismos de Comunicação

Fale Conosco: para dúvidas, inclusive quanto a serviços em andamento, acesse o Plantão Fiscal Virtual. Os prazos médios de atendimento podem ser consultados em Prazos do Fale Conosco. O prazo máximo de resposta é de 3 dias úteis.


Procedimentos para Receber e Responder as Manifestações

SAC: Para reclamações, sugestões ou elogios, acesse o SAC da Receita Estadual.

OUVIDORIA: Quando não se sentir satisfeito com a solução apresentada em algum canal, poderá recorrer à Ouvidoria. Para agilizar o atendimento informe o Protocolo de Atendimento do Fale Conosco. O prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por 10 dias.


Mecanismos de Consulta sobre o Andamento do Serviço e Manifestação

Consulte aqui o andamento de processos administrativos, serviços, fale conosco ou ouvidoria.


Legislação Aplicada

Informação de caráter geral sobre transporte de bens por não contribuintes
RICMS/RS, Livro I, arts. 12 e 46; Livro II, art. 17 e Título V-A, arts. 141-C (DC-e) e 141-D (DACE).
IN DRP nº 45/98, Título I, Capítulo X, Seção 1.0, subitem 1.3.1, e Seção 10.0.

̣
RS.GOV.BR - Portal de Serviços Digitais