Não contribuinte – Visto/Visada de Nota em papel para autor, importador ou expositor
RECEITA ESTADUAL
Descrição
A emissão de nota fiscal avulsa em papel é permitida apenas nos casos de:
- Importação de mercadorias por não contribuinte;
- Vendas de obras por autor (Livros, CDs, obra de arte ou artesanato);
- O contribuinte não inscrito em cadastro estadual, mesmo se domiciliado em outra unidade da Federação, interessado em participar de exposição/feira;
IMPORTANTE: com exceção das operações acima citadas, não deve ser emitida nota fiscal por não contribuinte de ICMS.
Obs.: A Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS) é autorizada até 13 de dezembro de 2023 a visar Notas Fiscais Avulsas de artesanato produzido por artesões cadastrados na FGTAS, conforme Ato Declaratório nº 2022/038 da DCT/RE, em operações realizadas dentro do território do Estado do Rio Grande do Sul.
Maiores informações de caráter geral a respeito de Transporte de Bens por não Contribuinte (clique aqui).
Para imprimir modelo de Declaração de Transporte de Bens por não Contribuinte (clique aqui).
Público
Pessoa Física ou Jurídica.
Etapas para realização do serviço
- Empresas não inscritas no CGC/TE:
Faça o acompanhamento no mesmo Portal, no menu “Protocolo Eletrônico – Acompanhamento”.
- Pessoas Físicas:
Faça o acompanhamento no mesmo Portal.
Documentos Necessários
1. Requerimento (clique aqui);
2. Cópia da Nota Fiscal Avulsa devidamente preenchida (caso não possua nota em papel, utilizar este modelo);
3. Comprovante de Capacidade de Representação, em se tratando de Pessoa Jurídica;
4. Procuração, se for o caso;
5. Guia de recolhimento do imposto, se for o caso.
Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço.
Prazo
Após a finalização do Protocolo Eletrônico, o contribuinte receberá a Nota Fiscal visada por e-mail (nos pedidos pelo Portal Pessoa Física) ou na Caixa Postal Eletrônica do E-CAC (no pedidos pelo e-CAC) no prazo de 3 dias úteis.
Legislação Aplicada
DECRETO N.º 37.699/97 (Regulamento do ICMS), Livro II, art. 29, § 2º;
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 20, Item 20.2; Capítulo XIX, 4.2.2.; Capítulo I, 11.5, “a”; Capítulo XI, 12.0.