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Crédito Presumido vinculado à importação – Requerimento Inicial - Termo de Opção

RECEITA ESTADUAL

Descrição

Serviço destinado à solicitação inicial para Apropriação do Crédito Presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, inciso CXCIII bem como para a aplicação da hipótese de diferimento prevista no RICMS, Livro I, art. 53, VI.

A solicitação inicial consiste na inclusão obrigatória do Termo de Opção e da Lista de Mercadorias, acompanhada de Declaração de Não Similaridade de Produção Estadual emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS, ou da indicação detalhada do Número do ato de inclusão da mercadoria na Lista de bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal (Lessin), ou ainda, da indicação da data de início de vigência da lista de mercadorias para fins de dispensa de comprovação de não similaridade estadual, que consta no Apêndice XXXIX do RICMS. 

A solicitação inicial poderá conter, opcionalmente:

  • a solicitação de autorização a que se refere o RICMS, Art. 32, CXCIII, Nota 13, “b”, junto aos demais documentos inerentes, conforme detalhado abaixo.
  • a critério do contribuinte, a apresentação das garantias não reais a que se refere o RICMS, Livro I, CXCIII, nota 02, "g", no valor estabelecido na IN/DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16, item 16.1.1.3.1. Para as garantias reais, o Protocolo de alteração ou cancelamento dos termos do requerimento inicial deverá ser utilizado.

Público

Contribuinte do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.


Etapas para realização do serviço


Acesse o serviço no Portal e-CAC em “Meus Serviços":

  • Menu: "Setor de Comércio Exterior";
  • Serviço: "Crédito Presumido vinculado à importação – Requerimento Inicial - Termo de Opção".

Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.


Esclarecimentos sobre a Forma de Prestação do Serviço

O contribuinte procederá com o envio das solicitações obrigatórias (Termo de Opção) e (Lista de Mercadorias) e, caso queira, com as solicitações opcionais (Autorização conforme RICMS, Art. 32, CXCIII, Nota 13, “b”) ou (Garantias Não Reais), a fim de se qualificar apto a gozar dos benefícios.

O contribuinte deverá observar os anexos disponíveis abaixo para cada solicitação que incluir.

Os documentos serão analisados pela Receita Estadual e o Protocolo Eletrônico será deferido ou indeferido pelo Auditor Fiscal competente. Não há a possibilidade de deferimento parcial ou alteração de processo já enviado para análise.

Se o contribuinte optar por não incluir as solicitações opcionais, será analisado apenas o seu Termo de Opção e Lista de Mercadorias.

Se o processo for deferido, será enviado ao contribuinte, no ato do deferimento, via E-CAC, no campo de informações complementares do próprio protocolo, um Despacho reafirmando ao contribuinte a obrigação de se observar estritamente os termos da Nota 01 do CXCIII, Art. 32, Livro I, RICMS para o cálculo do crédito presumido, afastando a autorização a que se refere a Nota 13 do mesmo inciso. No despacho, também será reafirmado ao contribuinte a obrigação da observância quanto a IN/DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16, item 16.1.1.3.2, que versa sobre a antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente da mercadoria em substituição a apresentação de garantias.

Se o processo for indeferido por divergência ou inconsistência no pedido, o contribuinte será informado via E-CAC, de forma detalhada, sobre o motivo do seu indeferimento.

Se o contribuinte optar por incluir as solicitações opcionais quanto à “Nota 13” e/ou as “Garantias”, e houver qualquer divergência ou inconsistência no pedido, o processo eletrônico será integralmente indeferido e o contribuinte será informado sobre o motivo do seu indeferimento.

Se o processo com as solicitações obrigatórias e opcionais for deferido, será enviado ao contribuinte, no ato do deferimento, via E-CAC, no campo de informações complementares do protocolo, um Despacho informando ao contribuinte que o mesmo estará autorizado a proceder com o cálculo do crédito presumido nos termos da Nota 13 do CXCIII, Art. 32, Livro I, RICMS, e/ou estará dispensado da antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente da mercadoria, nos termos da IN/DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16, item 16.1.1.3.1, uma vez que sua garantia foi aceita.

Se o processo contendo as solicitações obrigatórias e opcionais for indeferido por divergência ou inconsistência no pedido, o contribuinte será informado via E-CAC, de forma taxativa, sobre o motivo do indeferimento.

Não haverá deferimento parcial do processo. Portanto, se as solicitações opcionais não atenderem as exigências inerentes, todo o processo será indeferido, sendo indeferidas as solicitações obrigatórias, ainda que, a princípio, estejam regulares sob o aspecto formal.

Caso queira, o contribuinte poderá ingressar com um novo protocolo, sanando as divergências apontadas no protocolo indeferido.

Após a análise dos documentos, estando a documentação de acordo com o exigido, a Receita Estadual registrará o Termo de Opção e publicará o respectivo registro no Diário Oficial do Estado (DOE). Após a publicação, o processo será deferido e o contribuinte notificado, através de despacho, da publicação da referida Súmula no DOE.


Documentos Necessários


Obrigatória:

1. Comprovante de Capacidade de Representação, caso utilize procuração ou não assine via e-CNPJ – Instrumento social completo atualizado com cláusula de administração vigente;

2. Procuração - assinada com certificado digital no formato .p7s ou reconhecida em cartório, desde que possível a verificação da autenticidade digitalmente.

3. Termo de Opção (Termo de Opção);

4. Formulário com lista das mercadorias que pretende importar: (Formulário lista de Mercadorias);

5. Atestado/Declaração de Não Similaridade de Produção Estadual emitido pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS ou indicação no Formulário de lista das mercadorias, do Número do ato de inclusão da mercadoria na Lista de bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal (Lessin) ou ainda, da indicação da data de início de Vigência da lista de mercadorias para fins de dispensa de comprovação de não similaridade estadual, que consta no Apêndice XXXIX da IN DRP nº 45/98.


Quanto às solicitações opcionais:

6. Solicitação para autorização para proceder com o cálculo do presumido conforme RICMS, Art. 32, CXCIII, Nota 13. Incluir documentos que constituam o plano de investimento ou expansão ou, se for o caso, declaração que irá manter as atividades no Rio Grande do Sul. (Termo de Solicitação para autorização Nota 13 - Alínea a) (Termo de Solicitação para autorização Nota 13 - Alínea b);

7. Apresentação de uma das Garantias não reais abaixo:

7.1. A apresentação da garantia deverá estar acompanhada do seguinte Termo, assinado digitalmente. No referido termo, o contribuinte deverá informar à Receita Estadual o valor estimado das operações para um período correspondente a 6 (seis) meses em relação as mercadorias objeto do pleito deste benefício.


Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço. Os documentos relacionados nos itens 2, 3, 4, 6 e 7 acima deverão ser assinados digitalmente.

Dúvidas, favor consultar o Perguntas Frequentes relativo a este benefício.

Atenção: Para alteração, complemento ou Cancelamento dos termos deste protocolo, disponibilizamos o link do protocolo criado para estes fins (clique aqui).


Prazo

10 (dez) dias úteis contados da data do protocolo. O prazo é para o deferimento do processo.


Legislação Aplicada

Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16;

Instrução Normativa RE Nº 035/21;

Decreto nº 37.699/97 (RICMS), LIVRO I, art. 32, CXCIII.


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