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Emitir a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP)

Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural

Descrição

A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) é o instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) e suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas (portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018).

A Emater/RS-Ascar faz parte da rede credenciada emissora de DAP, operacionalizando o recebimento das informações e o respectivo fornecimento do documento, de acordo com a portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018 que disciplina a emissão de declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP).

 

Disposições gerais:

 

A Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA será identificada por uma única DAP principal e categorizadas nos seguintes grupos:

 

I - Grupos "A" e "A/C" - Para identificação e qualificação de Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) dos Assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e beneficiários do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF).

II - Grupo "B" - Para identificação e qualificação de Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) que tenham obtido renda até o limite estabelecido para este grupo, pelo enquadramento do Conselho Monetário Nacional (CMN), nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a emissão para DAP;

III - Grupo Variável - "V" - Para identificação e qualificação de Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) que tenham obtido renda até o limite estabelecido para este grupo, pelo enquadramento do Conselho Monetário Nacional (CMN), nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a emissão para DAP;

 

DOS BENEFICIÁRIOS E EXIGÊNCIAS PARA A EMISSÃO DE DAP

Art. 4º Para fins desta portaria, consideram-se beneficiários de DAP a UFPA e o empreendimento familiar rural que pratiquem atividades no meio rural e, simultaneamente, atendam aos seguintes requisitos:

I - possuir, a qualquer título, área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilizar, no mínimo, metade da força de trabalho familiar no processo produtivo e de geração de renda;

III - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e

IV - ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar.

Para identificação e qualificação da UFPA deve observar os seguintes critérios:

I - área do estabelecimento;

II - quantitativo da força de trabalho familiar e da contratada;

III - renda de origem no estabelecimento e fora dele; e,

IV - local do estabelecimento da UFPA.

 

Art. 7º A UFPA será identificada e qualificada por uma DAP Principal.

Parágrafo único. No caso de imóvel em condomínio, para cada condômino será emitida uma DAP principal, devendo a fração ideal ser registrada como a área do estabelecimento do condômino.

Conforme a Portaria nº 523 de 10/08/18, art. 8º os (as) jovens e as mulheres agregadas que integrarem a UFPA poderão ser beneficiários de DAP Acessória, desde que vinculada a

uma DAP principal ativa.

1º- Considera-se como jovem o filho de agricultores familiares ou aqueles que estejam sob sua responsabilidade, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.

 2º- Excepcionalmente, poderá o (a) jovem solicitar a emissão de uma DAP principal em seu favor, desde que, comprove a exploração e a gestão própria de parte do estabelecimento agropecuário, respeitando os critérios previstos nesta norma.

 

A emissão de DAP para a forma associativa ou individual da agricultura familiar, organizada sob a forma de pessoa jurídica, deverá observar os seguintes parâmetros de identificação:

I - Empresa Familiar Rural - constituído com a finalidade de beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por 1 (um) ou mais agricultores familiares beneficiários de DAP UFPA;

II - Cooperativas singulares da Agricultura Familiar - constituídas, no mínimo, por sessenta por cento de seus cooperados agricultores familiares beneficiário de DAP UFPA;

III - Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar - constituídas exclusivamente por cooperativas singulares associadas beneficiárias de DAP Pessoa Jurídica; e

IV - Associações da Agricultura Familiar - constituídas integralmente por associados beneficiários de DAP Pessoa Jurídica e que possua no mínimo sessenta por cento das pessoas físicas associadas beneficiárias de DAP ou demonstre ambas as situações no caso de composição mista.

 

§ 1° Nos casos dos incisos II, III e IV deste artigo, ocorrendo variação do número de associados ou cooperados em 10% (dez por cento), a pessoa jurídica titular da DAP deverá fornecer ao agente emissor, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação das filiações e desfiliações ocorridas, para a devida atualização sistêmica e de verificação da nova participação no sistema da SEAD, sob pena de cancelamento da DAP Jurídica.

http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/38405397/do1-2018-08-27-portaria-n-523-de-24-de-agosto-de-2018-38405190

Pré-Requisitos

EXIGÊNCIAS PARA A EMISSÃO DE DAP

 

Consideram-se beneficiários de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) a Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) e o empreendimento familiar rural que pratiquem atividades no meio rural e, simultaneamente, atendam aos seguintes requisitos:

I - possuir, a qualquer título, área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilizar, no mínimo, metade da força de trabalho familiar no processo produtivo e de geração de renda;

III - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e

IV - ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar.

 

Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) é  o conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender a própria subsistência e a demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele, e ainda:

a) morem na mesma residência;

b) explorem o mesmo estabelecimento, sob gestão estritamente da família; e,

c) dependam da renda gerada pela Unidade Familiar de Produção Agrária, seja no estabelecimento ou fora dele.

II - Família - unidade nuclear composta por 1 (um) ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas pela UFPA;

III - Agregados - pessoas ligadas por laços de parentesco que não integrem a família e demais pessoas que contribuam e/ou se beneficiem da renda gerada pela UFPA e que habitem a mesma residência da família;

IV - Estabelecimento - unidade territorial, contígua ou não, à disposição da UFPA, sob as formas de domínio ou posse admitidas em lei;

V - Empreendimento familiar rural - forma associativa ou individual da agricultura familiar instituída por pessoa jurídica.

VI - Imóvel agrário - área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada à atividade agrária; e

VII - Atividade Agrária - atividade humana de cultivo de vegetais e de criação de animais, exploração extrativa vegetal e animal desenvolvida em perímetro urbano ou rural, bem como o beneficiamento e comercialização da produção.

Etapas para realização do serviço

Presencial.

Documentos Necessários

DAP Pessoa Física:

Para obtê-la, o agricultor(a) familiar e seu cônjuge (se possuir) deverão dirigir-se a um escritório municipal da Emater com os seguintes documentos:

  1. ·       identidade(RG) e CPF do agricultor(a) familiar e cônjuge,
  2. ·        certidão de casamento (para os casados),
  3. ·        comprovante de residência (conta de energia),
  4. ·        matrícula do Cartório de Registro de Imóveis dos estabelecimentos rurais que possuir,

Comprovante de renda dos últimos 12 meses, exemplos de comprovantes:


  1. ·      notas fiscais de entrada,
  2. ·      holerite do agricultor(a), cônjuge e agregados (se possuir),
  3. ·      recibos,
  4. ·      extratos de entrega de produtos em cooperativa e laticínios,
  5. ·      demonstrativos,

Para arrendatários, comodatários e parceiros, apresentar contrato.

DAP Pessoa Jurídica-

Cabe ao produtor rural dirigir-se a um escritório municipal da Emater/RS-Ascar com a documentação necessária e pertinente à emissão de DAP Jurídica.

A emissão de DAP para a forma associativa ou individual da agricultura familiar, organizada sob a forma de pessoa jurídica, deverá observar os seguintes parâmetros de identificação:

I - Empresa Familiar Rural - constituído com a finalidade de beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por 1 (um) ou mais agricultores familiares beneficiários de DAP UFPA – Unidade Familiar de Produção Agrária;

II - Cooperativas singulares da Agricultura Familiar - constituídas, no mínimo, por sessenta por cento de seus cooperados agricultores familiares beneficiário de DAP UFPA;

III - Cooperativas Centrais da Agricultura Familiar - constituídas exclusivamente por cooperativas singulares associadas beneficiárias de DAP Pessoa Jurídica; e

IV - Associações da Agricultura Familiar - constituídas integralmente por associados beneficiários de DAP Pessoa Jurídica e que possua no mínimo sessenta por cento das pessoas físicas associadas beneficiárias de DAP ou demonstre ambas as situações no caso de composição mista.

§ 1º - Nos casos dos incisos II, III e IV deste artigo, ocorrendo variação do número de associados ou cooperados em 10% (dez por cento), a pessoa jurídica titular da DAP deverá fornecer ao agente emissor, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação das filiações e desfiliações ocorridas, para a devida atualização sistêmica e de verificação da nova participação no sistema da SEAD, sob pena de cancelamento da DAP Jurídica.

§ 3º Cabe ao pretenso beneficiário, quando solicitado, apresentar documentação necessária e pertinente à emissão de DAP Jurídica.

Após análise dos documentos e informações coletados a Emater/RS-Ascar emitirá DAP para os que estiverem enquadrados nas normas do PRONAF.

Conforme a, Art. 3º § 7° A não apresentação das informações solicitadas pelo pretenso beneficiário ao agente emissor impedirá o acesso ao documento de DAP."


Prazo

A DAP será emitida no momento da solicitação e deverá conter a assinatura do profissional habilitado da Emater/RS-Ascar e do solicitante.

Validade da DAP:

Validade - 2 (dois) anos, a contar da data de emissão, conforme art. 3º. Portaria nº 1, de 29 de janeiro de 2019.


Quanto custa?

Gratuito.

Onde pagar?

Gratuito.

Onde Fazer?

No link http://www.emater.tche.br/site/regionais/regionais.php, estão listados todos os endereços e contatos dos Escritórios Municipais da Emater/RS-Ascar

Período de Prestação

A Emater/RS-Ascar está aberta de segundas às sextas-feiras, das 08h00 às 12h00 e das 13h30 às 17h30, exceto feriados.

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