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Pagamento de débitos sem juros e multa por municípios em estado de calamidade - Decreto nº 57.259/23

RECEITA ESTADUAL

Descrição

Serviço destinado a emissão de guia de pagamento de débitos sem juros e multa, que deverá ser quitada em parcela única até 28 de dezembro de 2023.

Para usufruir do benefício a empresa deverá emitir o pedido conforme instruções abaixo em “Etapas para realização do serviço”.

Público

Empresário ou sociedade empresária.

Pré-Requisitos

  • Efetuar o pedido conforme instruções abaixo em “Etapas para realização do serviço”.
  • Ter o estabelecimento, inscrito no CGC/TE, localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires, conforme Decreto nº 57.259, de 19 de outubro de 2023, e Decreto nº 57.291, de 1 de novembro de 2023.
  • Ter declarado o ICMS em GIA, GIA-ST ou DeSTDA.
  • Terem os fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto ou setembro de 2023.
  • Terem os débitos vencimentos a partir de 02 de setembro de 2023.

Etapas para realização do serviço

Para emissão da Guia de Pagamento, em parcela única, o contribuinte deverá:

1. Emitir pedido de parcelamento (parcela única) pela Internet utilizando a opção de parcelamento: CALAMIDADE PÚBLICA - DECRETO 57.259/23.

        Contribuinte com Inscrição Estadual Ativa, clique aqui.

        Contribuinte sem Inscrição Estadual ativa no RS, clique aqui.

2. O pagamento da parcela única deverá ser efetivado até 28 de dezembro de 2023.


Prazo

Imediata.

Legislação Aplicada

Decreto nº 57.259/2023

Decreto nº 57.291/2023


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