Pagamento de débitos sem juros e multa por municípios em estado de calamidade - Decreto nº 57.259/23
RECEITA ESTADUAL
Descrição
Serviço destinado a emissão de guia de pagamento de débitos sem juros e multa, que deverá ser quitada em parcela única até 28 de dezembro de 2023.
Para usufruir do benefício a empresa deverá emitir o pedido conforme instruções abaixo em “Etapas para realização do serviço”.
Público
Empresário ou sociedade empresária.
Pré-Requisitos
- Efetuar o pedido conforme instruções abaixo em “Etapas para realização do serviço”.
- Ter o estabelecimento, inscrito no CGC/TE, localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires, conforme Decreto nº 57.259, de 19 de outubro de 2023, e Decreto nº 57.291, de 1 de novembro de 2023.
- Ter declarado o ICMS em GIA, GIA-ST ou DeSTDA.
- Terem os fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto ou setembro de 2023.
- Terem os débitos vencimentos a partir de 02 de setembro de 2023.
Etapas para realização do serviço
Para emissão da Guia de Pagamento, em parcela única, o contribuinte deverá:
1. Emitir pedido de parcelamento (parcela única) pela Internet utilizando a opção de parcelamento: CALAMIDADE PÚBLICA - DECRETO 57.259/23.
Contribuinte com Inscrição Estadual Ativa, clique aqui.
Contribuinte sem Inscrição Estadual ativa no RS, clique aqui.
2. O pagamento da parcela única deverá ser efetivado até 28 de dezembro de 2023.
Prazo
Imediata.
Legislação Aplicada