Parcelamento - TAXA AGERGS
RECEITA ESTADUAL
O que é?
Modalidade de quitação e parcelamento exclusiva os débitos de empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo metropolitano e de longo curso, relativos à taxa de regulação da AGERGS, prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com vencimento no ano de 2020 (referente ao exercício 2019) e no ano de 2021 (referente ao exercício 2020).
Débitos parceláveis em até 60 (sessenta) parcelas com a vantagem de exclusão total dos juros e da multa.
Período de adesão: o até o dia 31 de outubro de 2022
Os créditos tributários em litígio administrativo ou judicial somente poderão ser incluídos no Programa após a formalização da desistência do litígio nos autos respectivos até o dia 14 de outubro de 2022 (ver item 2.0 da Instrução Normativa RE 047/22).
Usuário
Empresário ou sociedade empresária.
Forma de Solicitação
Forma de prestação do serviço
1. Contribuintes com Inscrição Estadual Ativa, (Clique aqui).
2. Pessoa Jurídica sem Inscrição Estadual ativa no RS, (Clique aqui)
Prazo
Pedido de parcelamento pela Internet: Imediato.
Legislação Aplicada
Lei 15.782/2021. Decreto 56.485/2022. Instrução Normativa RE 047/22 Resolução PGE 203/2022