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Taxa CDO

RECEITA ESTADUAL

Descrição

Inscrição, nos sistemas da cobrança, de valores que deixaram de ser recolhidos, referentes a Auto de Lançamento da Taxa CDO - IRGA.

A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (Taxa CDO), devida ao Instituto Rio-Grandense do Arroz – IRGA, foi criada pela Lei nº 5.645/68, tendo como fato gerador “a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis que a Autarquia presta ou põe à disposição dos produtores de arroz do Estado” e destina-se a custear a execução de medidas de defesa e estímulo da produção orizícola, sendo estabelecida e reajustada, por saco de 50 quilos de arroz em casca, conforme Lei Estadual nº 5.645/68 e alterações.

É contribuinte da Taxa CDO o produtor de arroz, atribuindo-se a responsabilidade de cobrança e recolhimento do tributo ao beneficiador, exportador ou importador de arroz em casca.

Os créditos tributários oriundos de Autos de Lançamento, lavrados por fiscal do IRGA, decorrem do não pagamento tempestivo da TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA – CDO e são enviados por ofício pela Coordenadoria da Taxa CDO à Receita Estadual, que os insere nos seus sistemas de cobrança e controle.

Usuário

Fiscais do IRGA.

Etapas para realização do serviço

Análise de documentos, inserção de dados no sistema de controle de créditos da Receita Estadual e arquivamento dos respectivos comprovantes.

Documentos Necessários

Cópias dos seguintes documentos, que serão arquivados na Unidade da Receita Estadual, e servirão para comprovar a liquidez e a certeza do crédito:

Auto de Lançamento;

Avisos de Recebimentos (AR) com ciência da notificação;

Edital de notificação, se for o caso, juntamente com os comprovantes das tentativas de ciência frustradas;

Eventual impugnação/recurso apresentada pelo devedor;

Decisão sobre a impugnação/recurso apresentada;

Notificação do devedor sobre a decisão da impugnação/recurso apresentada.

Prazo

Não se aplica.

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